Art. 6º. O não pagamento de 2 (duas) prestações sucessivas ou o atraso por duas vêzes consecutivas, do recolhimento do tributo a que estiver sujeito, importará no cancelamento dos favores previstos no art. 4º dêste decreto-lei, ficando restabelecidas a penalidade originária e a correção monetária, calculadas sôbre a remanescente da dívida, sendo o contribuinte declarado devedor remisso, passível da aplicação das sanções previstas na lei de regência.