Decreto 11.701/2023 - Artigo 1

Art. 1º. O Decreto nº 9.306, de 15 de março de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art.2º ...............

§ 1º - ...............

I - a existência de conselho estadual, distrital ou municipal de juventude; e

...............

§ 2º - O órgão de que trata o inciso II do § 1º terá o prazo de dois anos, contado da data de adesão ao Sinajuve, para a criação do plano estadual, distrital ou municipal de juventude.

§ 3º - Ato do Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República disporá sobre os procedimentos necessários à formalização do termo previsto no caput." (NR)

"Art. 3º ...............

...............

II - a Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República;

III - os órgãos estaduais, distrital e municipais responsáveis pelas políticas públicas de juventude que aderirem ao sistema na forma prevista no art. 2º;

IV - os conselhos estaduais, distrital e municipais de juventude; e

V - o Comitê Interministerial da Política Pública de Juventude.

...............

§ 2º - A Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República coordenará o Sinajuve, com o apoio do Conselho Nacional de Juventude." (NR)

"Art. 7º ...............

Parágrafo único. O PNJ será precedido de diagnóstico realizado pelo Comitê Interministerial da Política Pública de Juventude, conforme o estabelecido no inciso IV do caput do art. 2º do Decreto nº 11.572, de 20 de junho de 2023, e conterá a descrição dos objetivos, das metas e das ações a serem implementados." (NR)

"Art. 9º-A A Conferência Nacional de Juventude será coordenada pela Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República, em conjunto com o Conselho Nacional de Juventude, e o seu regulamento será elaborado com a participação da sociedade civil." (NR)

"Art. 13. ...............

...............

§ 2º - Ato da Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República estabelecerá as condições para o atendimento dos requisitos de que trata o § 1º e para a submissão de cadastro." (NR)

"Art. 15. A Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República fornecerá os recursos humanos, tecnológicos e orçamentários para a implementação, a manutenção e a operacionalização da plataforma virtual interativa do Subsistema de Informação, Monitoramento e Avaliação e do Cadastro Nacional de Unidades de Juventude, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, a Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República poderá firmar parcerias com outros órgãos públicos e com entidades da sociedade civil." (NR)

"Art. 16. As transferências voluntárias de recursos públicos federais, no âmbito da dotação orçamentária da Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República, para apoio à promoção das políticas públicas de juventude, priorizarão os entes federativos que aderirem ao Sinajuve." (NR)

"Art. 16-A. A Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República poderá disponibilizar aos entes federativos que aderirem ao Sinajuve os seguintes benefícios:

I - informações dos programas e dos projetos diretamente enviadas aos aderentes;

II - auxílio no planejamento para a implementação de políticas públicas a serem replicadas nos Estados e no Distrito Federal;

III - cursos de capacitação para gestores estaduais, distrital e municipais;

IV - modelo de minutas contratuais para contribuir na implementação de políticas públicas relacionadas à juventude;

V - programa e projeto destaques a serem enviados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios;

VI - mapa com a geolocalização e as informações dos equipamentos e das organizações que fomentem políticas públicas destinadas à juventude no País;

...............

VIII - participação da sociedade civil e dos gestores de juventude em consulta pública sobre propostas de atos normativos que tratem de políticas públicas de juventude.

§ 1º - Ato da Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República estabelecerá as condições para a utilização dos benefícios de que trata o caput e para a formação de cadastro.

§ 2º - A Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República poderá disponibilizar outros benefícios além dos previstos no caput." (NR)

Decreto 11.701/2023 - Artigo 1

Art. 1º. O Decreto nº 9.306, de 15 de março de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art.2º ...............

§ 1º - ...............

I - a existência de conselho estadual, distrital ou municipal de juventude; e

...............

§ 2º - O órgão de que trata o inciso II do § 1º terá o prazo de dois anos, contado da data de adesão ao Sinajuve, para a criação do plano estadual, distrital ou municipal de juventude.

§ 3º - Ato do Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República disporá sobre os procedimentos necessários à formalização do termo previsto no caput." (NR)

"Art. 3º ...............

...............

II - a Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República;

III - os órgãos estaduais, distrital e municipais responsáveis pelas políticas públicas de juventude que aderirem ao sistema na forma prevista no art. 2º;

IV - os conselhos estaduais, distrital e municipais de juventude; e

V - o Comitê Interministerial da Política Pública de Juventude.

...............

§ 2º - A Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República coordenará o Sinajuve, com o apoio do Conselho Nacional de Juventude." (NR)

"Art. 7º ...............

Parágrafo único. O PNJ será precedido de diagnóstico realizado pelo Comitê Interministerial da Política Pública de Juventude, conforme o estabelecido no inciso IV do caput do art. 2º do Decreto nº 11.572, de 20 de junho de 2023, e conterá a descrição dos objetivos, das metas e das ações a serem implementados." (NR)

"Art. 9º-A A Conferência Nacional de Juventude será coordenada pela Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República, em conjunto com o Conselho Nacional de Juventude, e o seu regulamento será elaborado com a participação da sociedade civil." (NR)

"Art. 13. ...............

...............

§ 2º - Ato da Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República estabelecerá as condições para o atendimento dos requisitos de que trata o § 1º e para a submissão de cadastro." (NR)

"Art. 15. A Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República fornecerá os recursos humanos, tecnológicos e orçamentários para a implementação, a manutenção e a operacionalização da plataforma virtual interativa do Subsistema de Informação, Monitoramento e Avaliação e do Cadastro Nacional de Unidades de Juventude, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, a Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República poderá firmar parcerias com outros órgãos públicos e com entidades da sociedade civil." (NR)

"Art. 16. As transferências voluntárias de recursos públicos federais, no âmbito da dotação orçamentária da Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República, para apoio à promoção das políticas públicas de juventude, priorizarão os entes federativos que aderirem ao Sinajuve." (NR)

"Art. 16-A. A Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República poderá disponibilizar aos entes federativos que aderirem ao Sinajuve os seguintes benefícios:

I - informações dos programas e dos projetos diretamente enviadas aos aderentes;

II - auxílio no planejamento para a implementação de políticas públicas a serem replicadas nos Estados e no Distrito Federal;

III - cursos de capacitação para gestores estaduais, distrital e municipais;

IV - modelo de minutas contratuais para contribuir na implementação de políticas públicas relacionadas à juventude;

V - programa e projeto destaques a serem enviados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios;

VI - mapa com a geolocalização e as informações dos equipamentos e das organizações que fomentem políticas públicas destinadas à juventude no País;

...............

VIII - participação da sociedade civil e dos gestores de juventude em consulta pública sobre propostas de atos normativos que tratem de políticas públicas de juventude.

§ 1º - Ato da Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República estabelecerá as condições para a utilização dos benefícios de que trata o caput e para a formação de cadastro.

§ 2º - A Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República poderá disponibilizar outros benefícios além dos previstos no caput." (NR)