CAPÍTULO XI
DA REDISTRIBUIÇÃO E DAS DEVOLUÇÕES DE RECURSOS
DA REDISTRIBUIÇÃO E DAS DEVOLUÇÕES DE RECURSOS
Art. 19. O saldo dos recursos não solicitados pelos entes federativos será redistribuído após o encerramento do prazo de sessenta dias estabelecido no art. 8º.
§ 1º - Na redistribuição, serão aplicados os mesmos critérios de partilha estabelecidos na distribuição original, para todos os entes federativos que tiveram seus planos de ação aprovados e que tenham proposto a utilização integral dos recursos a eles destinados.
§ 2º - Os saldos dos recursos não solicitados pelos Municípios serão redistribuídos para os demais Municípios do mesmo Estado que preencham as condições estabelecidas no § 1º e manifestem interesse em receber os novos recursos, a serem utilizados para a suplementação de chamamentos públicos já lançados ou para a realização de novos certames, observada a necessidade de aprovação da opção escolhida pelo Ministério da Cultura, por meio de complementação ao plano de ação inicialmente aprovado.
§ 3º - Na hipótese de não existirem Municípios aptos para recebimento de redistribuição, os recursos serão repassados aos respectivos Estados.