Decreto 11.525/2023 - Artigo 27

CAPÍTULO XIV
DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 27. Para fins do disposto neste Decreto, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão editar regulamento com os procedimentos necessários à aplicação dos recursos recebidos no âmbito do ente federativo, observado o disposto na Lei Complementar nº 195, de 2022, neste Decreto, nos regulamentos e nas instruções normativas e orientações editadas pelo Ministério da Cultura.

§ 1º - O Ministério da Cultura, com a orientação da Advocacia-Geral da União, produzirá material de orientação e padronização que conterá:

I - minutas de editais para diferentes modalidades de fomento;

II - minutas de instrumentos de contratualização, quando houver obrigação futura, conforme o disposto no Decreto nº 11.453, de 2023;

III - minutas de recibos, quando se tratar de premiação, sem obrigação futura;

IV - minutas de relatórios de prestação de informações e de pareceres técnicos de análise desses relatórios, conforme o disposto no Decreto nº 11.453, de 2023; e

V - minutas de outros instrumentos técnicos e jurídicos necessários à execução dos recursos.

§ 2º - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão adotar as minutas de orientação e padronização de que trata o § 1º.

Decreto 11.525/2023 - Artigo 27

CAPÍTULO XIV
DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 27. Para fins do disposto neste Decreto, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão editar regulamento com os procedimentos necessários à aplicação dos recursos recebidos no âmbito do ente federativo, observado o disposto na Lei Complementar nº 195, de 2022, neste Decreto, nos regulamentos e nas instruções normativas e orientações editadas pelo Ministério da Cultura.

§ 1º - O Ministério da Cultura, com a orientação da Advocacia-Geral da União, produzirá material de orientação e padronização que conterá:

I - minutas de editais para diferentes modalidades de fomento;

II - minutas de instrumentos de contratualização, quando houver obrigação futura, conforme o disposto no Decreto nº 11.453, de 2023;

III - minutas de recibos, quando se tratar de premiação, sem obrigação futura;

IV - minutas de relatórios de prestação de informações e de pareceres técnicos de análise desses relatórios, conforme o disposto no Decreto nº 11.453, de 2023; e

V - minutas de outros instrumentos técnicos e jurídicos necessários à execução dos recursos.

§ 2º - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão adotar as minutas de orientação e padronização de que trata o § 1º.