CAPÍTULO IV
DOS CRITÉRIOS PARA DISTRIBUIÇÃO DE RECURSOS AOS ESTADOS, AO DISTRITO FEDERAL E AOS MUNICÍPIOS
DOS CRITÉRIOS PARA DISTRIBUIÇÃO DE RECURSOS AOS ESTADOS, AO DISTRITO FEDERAL E AOS MUNICÍPIOS
Art. 5º. A distribuição de recursos aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios observará o disposto nos art. 5º e art. 8º da Lei Complementar nº 195, de 2022.
§ 1º - Os recursos previstos no inciso II do caput do art. 2º e nos incisos I, II e III do caput do art. 3º serão distribuídos da seguinte forma:
I - cinquenta por cento serão destinados aos Estados e ao Distrito Federal, dos quais:
a) vinte por cento de acordo com os critérios de rateio do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE; e
b) oitenta por cento proporcionalmente à população; e
II - cinquenta por cento serão destinados aos Municípios e ao Distrito Federal, dos quais:
a) vinte por cento de acordo com os critérios de rateio do Fundo de Participação dos Municípios - FPM; e
b) oitenta por cento proporcionalmente à população.
§ 2º - Os recursos previstos no inciso IV do caput do art. 3º serão distribuídos somente aos Estados e ao Distrito Federal, dos quais:
I - vinte por cento de acordo com os critérios de rateio do FPE; e
II - oitenta por cento proporcionalmente à população.
§ 3º - O Ministro de Estado da Cultura editará ato com a indicação dos valores correspondentes ao rateio dos recursos entre os entes federativos.