Art. 2º. Conforme o disposto na Lei Complementar nº 195, de 2022, a União entregará aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios o valor de R$3.862.000.000,00 (três bilhões oitocentos e sessenta e dois milhões de reais), observada a seguinte distribuição:
I - audiovisual - serão disponibilizados R$ 2.797.000.000,00 (dois bilhões setecentos e noventa e sete milhões de reais) por meio de editais, chamamentos públicos, prêmios ou outras formas de seleção pública simplificadas, destinados exclusivamente a ações na modalidade de recursos não reembolsáveis no audiovisual; e
II - demais áreas culturais - serão disponibilizados R$ 1.065.000.000,00 (um bilhão e sessenta e cinco milhões de reais) por meio de editais, chamamentos públicos, prêmios, aquisição de bens e serviços ou outras formas de seleção pública simplificadas, destinados exclusivamente a ações na modalidade de recursos não reembolsáveis vinculadas às áreas culturais, exceto ao audiovisual.
§ 1º - As ações executadas por meio do disposto neste Decreto serão realizadas em conformidade com o Sistema Nacional de Cultura, organizado em regime de colaboração, de forma descentralizada e participativa, nos termos do disposto no art. 216-A da Constituição, especialmente quanto à pactuação entre os entes federativos e a sociedade civil no processo de gestão.
§ 2º - Os procedimentos de execução dos recursos observarão o disposto no Decreto nº 11.453, de 23 de março de 2023, de acordo com a modalidade de fomento.
I - audiovisual - serão disponibilizados R$ 2.797.000.000,00 (dois bilhões setecentos e noventa e sete milhões de reais) por meio de editais, chamamentos públicos, prêmios ou outras formas de seleção pública simplificadas, destinados exclusivamente a ações na modalidade de recursos não reembolsáveis no audiovisual; e
II - demais áreas culturais - serão disponibilizados R$ 1.065.000.000,00 (um bilhão e sessenta e cinco milhões de reais) por meio de editais, chamamentos públicos, prêmios, aquisição de bens e serviços ou outras formas de seleção pública simplificadas, destinados exclusivamente a ações na modalidade de recursos não reembolsáveis vinculadas às áreas culturais, exceto ao audiovisual.
§ 1º - As ações executadas por meio do disposto neste Decreto serão realizadas em conformidade com o Sistema Nacional de Cultura, organizado em regime de colaboração, de forma descentralizada e participativa, nos termos do disposto no art. 216-A da Constituição, especialmente quanto à pactuação entre os entes federativos e a sociedade civil no processo de gestão.
§ 2º - Os procedimentos de execução dos recursos observarão o disposto no Decreto nº 11.453, de 23 de março de 2023, de acordo com a modalidade de fomento.