Art. 22. Encerrado o período de execução dos recursos recebidos pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, os saldos remanescentes nas contas específicas abertas pelos entes federativos para a execução dos seus respectivos planos de ação serão restituídos ao Tesouro Nacional.
Parágrafo único. A devolução dos recursos de que trata o caput corresponderá à totalidade do saldo existente em conta, incluídos os ganhos obtidos com aplicações financeiras e não utilizados.
Parágrafo único. A devolução dos recursos de que trata o caput corresponderá à totalidade do saldo existente em conta, incluídos os ganhos obtidos com aplicações financeiras e não utilizados.