Art. 7º. Após a abertura da plataforma Transferegov.br, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão se manifestar para o recebimento dos recursos, por meio do cadastro dos respectivos planos de ação, no prazo de sessenta dias.
§ 1º - No cadastro do plano de ação, o ente federativo expressará sua opção por receber:
I - apenas os recursos destinados ao apoio ao audiovisual, previstos no inciso I do caput do art. 2º;
II - apenas os recursos destinados ao apoio às demais áreas culturais, previstos no inciso II do caput do art. 2º; ou
III - os recursos a que se referem os incisos I e II.
§ 2º - Os recursos serão recebidos e geridos em contas específicas, abertas automaticamente em banco público integrado na plataforma Transferegov.br, por meio da qual todas as movimentações de saída de recursos serão classificadas e identificadas.
§ 3º - O Ministério da Cultura divulgará lista com a relação integral dos entes federativos e com a indicação daqueles que solicitaram a adesão.
§ 4º - No cadastro na plataforma Transferegov.br, o ente federativo informará no plano de ação:
I - a agência de relacionamento da instituição bancária para geração de contas específicas para as quais os recursos serão transferidos;
II - as metas e as ações previstas; e
III - a forma como os recursos recebidos serão executados.
§ 1º - No cadastro do plano de ação, o ente federativo expressará sua opção por receber:
I - apenas os recursos destinados ao apoio ao audiovisual, previstos no inciso I do caput do art. 2º;
II - apenas os recursos destinados ao apoio às demais áreas culturais, previstos no inciso II do caput do art. 2º; ou
III - os recursos a que se referem os incisos I e II.
§ 2º - Os recursos serão recebidos e geridos em contas específicas, abertas automaticamente em banco público integrado na plataforma Transferegov.br, por meio da qual todas as movimentações de saída de recursos serão classificadas e identificadas.
§ 3º - O Ministério da Cultura divulgará lista com a relação integral dos entes federativos e com a indicação daqueles que solicitaram a adesão.
§ 4º - No cadastro na plataforma Transferegov.br, o ente federativo informará no plano de ação:
I - a agência de relacionamento da instituição bancária para geração de contas específicas para as quais os recursos serão transferidos;
II - as metas e as ações previstas; e
III - a forma como os recursos recebidos serão executados.