CAPÍTULO XIII
DAS COMPETÊNCIAS
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 25. Para fins do disposto neste Decreto, compete ao Ministério da Cultura:
I - analisar e aprovar os planos de ação;
II - acompanhar a implementação e o fortalecimento do Sistema Nacional de Cultura;
III - repassar os recursos financeiros em conformidade com os planos de ação aprovados;
IV - acompanhar a implementação dos planos de ação e apreciar eventuais alterações;
V - realizar a redistribuição e a reversão de eventuais saldos de recursos;
VI - solicitar relatórios parciais de cumprimento dos planos de ação ou outros documentos necessários à sua comprovação, quando necessário; e
VII - analisar e manifestar-se sobre os relatórios finais de gestão apresentados pelos entes federativos.