Lei 13.451/2017 - Artigo 10

Art. 10. Os valores da TCIF, estipulados no art. 8º desta Lei, serão reduzidos em 20% (vinte por cento) para os bens de informática, seus insumos e componentes, na hipótese em que o sujeito passivo os empregar em processo fabril que importe em realização de investimentos em pesquisa e desenvolvimento, conforme legislação específica e observado o disposto no parágrafo único do art. 4º desta Lei.

Lei 13.451/2017 - Artigo 10

Art. 10. Os valores da TCIF, estipulados no art. 8º desta Lei, serão reduzidos em 20% (vinte por cento) para os bens de informática, seus insumos e componentes, na hipótese em que o sujeito passivo os empregar em processo fabril que importe em realização de investimentos em pesquisa e desenvolvimento, conforme legislação específica e observado o disposto no parágrafo único do art. 4º desta Lei.