Lei 13.451/2017 - Artigo 13

Art. 13. Ocorre o fato gerador da TS no momento da solicitação dos serviços constantes do Anexo II desta Lei, de acordo com as especificações e os valores nele previstos.

Parágrafo único. Os valores da TS deverão ser recolhidos por meio de GRU até o quinto dia útil seguinte ao do registro dos pedidos, sob pena de não processamento e cancelamento.

Lei 13.451/2017 - Artigo 13

Art. 13. Ocorre o fato gerador da TS no momento da solicitação dos serviços constantes do Anexo II desta Lei, de acordo com as especificações e os valores nele previstos.

Parágrafo único. Os valores da TS deverão ser recolhidos por meio de GRU até o quinto dia útil seguinte ao do registro dos pedidos, sob pena de não processamento e cancelamento.