Art. 3º. A Comissão Nacional para REDD+ é órgão de execução e assessoramento aos Estados, ao Distrito Federal e ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, destinado a formular diretrizes e emitir resoluções sobre:
I - a implementação da ENREDD+;
II - o estabelecimento e o cumprimento das salvaguardas de REDD+;
III - os pagamentos por resultados de REDD+ no País, reconhecidos pela Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima;
IV - a alocação de emissões reduzidas de gases de efeito estufa, incluída a definição de percentual destinado aos entes federativos, no âmbito de sua competência, e aos programas e aos projetos de iniciativa privada de carbono florestal;
V - a elegibilidade para acesso a pagamentos por resultados de REDD+ no País;
VI - a captação, por entidades elegíveis, de recursos de pagamentos por resultados de REDD+;
VII - o uso de recursos de pagamentos por resultados de REDD+ captados pelas entidades elegíveis;
VIII - a regulação de padrões e metodologias técnicas para o desenvolvimento de projetos e ações de REDD+;
IX - a formulação, a regulação e a estruturação de mecanismos financeiros e de mercado para fomento e incentivo à REDD+, conforme o disposto nos art. 5º, art. 6º, art. 8º e art. 9º da Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009; e
X - as referências técnicas para a contabilidade das emissões reduzidas das iniciativas de REDD+, em conformidade com o Inventário Brasileiro de Emissões Antrópicas por Fontes e Remoções por Sumidouros de Gases de Efeito Estufa não Controlados pelo Protocolo de Montreal.
I - a implementação da ENREDD+;
II - o estabelecimento e o cumprimento das salvaguardas de REDD+;
III - os pagamentos por resultados de REDD+ no País, reconhecidos pela Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima;
IV - a alocação de emissões reduzidas de gases de efeito estufa, incluída a definição de percentual destinado aos entes federativos, no âmbito de sua competência, e aos programas e aos projetos de iniciativa privada de carbono florestal;
V - a elegibilidade para acesso a pagamentos por resultados de REDD+ no País;
VI - a captação, por entidades elegíveis, de recursos de pagamentos por resultados de REDD+;
VII - o uso de recursos de pagamentos por resultados de REDD+ captados pelas entidades elegíveis;
VIII - a regulação de padrões e metodologias técnicas para o desenvolvimento de projetos e ações de REDD+;
IX - a formulação, a regulação e a estruturação de mecanismos financeiros e de mercado para fomento e incentivo à REDD+, conforme o disposto nos art. 5º, art. 6º, art. 8º e art. 9º da Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009; e
X - as referências técnicas para a contabilidade das emissões reduzidas das iniciativas de REDD+, em conformidade com o Inventário Brasileiro de Emissões Antrópicas por Fontes e Remoções por Sumidouros de Gases de Efeito Estufa não Controlados pelo Protocolo de Montreal.