Art. 13. O uso de resultados de REDD+ para eventuais fins de transações em mercados de carbono será regulamentado em ato do Poder Executivo federal.
Parágrafo único. O regulamento a que se refere o caput observará as disposições e as decisões internacionalmente adotadas sob a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima e os atos normativos do País sobre o assunto.
Parágrafo único. O regulamento a que se refere o caput observará as disposições e as decisões internacionalmente adotadas sob a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima e os atos normativos do País sobre o assunto.