Art. 8º. Os Grupos de Trabalho Técnico:
I - serão instituídos e compostos na forma de ato da Comissão Nacional para REDD+;
II - poderão ter até dezoito membros;
III - terão sua vigência determinada no ato de criação; e
IV - estão limitados a, no máximo, três em operação simultânea.
I - serão instituídos e compostos na forma de ato da Comissão Nacional para REDD+;
II - poderão ter até dezoito membros;
III - terão sua vigência determinada no ato de criação; e
IV - estão limitados a, no máximo, três em operação simultânea.