Decreto 11.548/2023 - Artigo 8

Art. 8º. Os Grupos de Trabalho Técnico:

I - serão instituídos e compostos na forma de ato da Comissão Nacional para REDD+;

II - poderão ter até dezoito membros;

III - terão sua vigência determinada no ato de criação; e

IV - estão limitados a, no máximo, três em operação simultânea.

Decreto 11.548/2023 - Artigo 8

Art. 8º. Os Grupos de Trabalho Técnico:

I - serão instituídos e compostos na forma de ato da Comissão Nacional para REDD+;

II - poderão ter até dezoito membros;

III - terão sua vigência determinada no ato de criação; e

IV - estão limitados a, no máximo, três em operação simultânea.