Art. 8º. A experiência, atividade, ação, projeto, programa, produção científica ou trabalho acadêmico premiados serão disponibilizados no sítio eletrônico do CNJ.
CNJ - Resolução 377 - Artigo 8
Art. 8º. A experiência, atividade, ação, projeto, programa, produção científica ou trabalho acadêmico premiados serão disponibilizados no sítio eletrônico do CNJ.