Lei 5.721/1971 - Artigo 2

Art. 2º. A alienação de bens imóveis do Distrito Federal dependerá de expressa autorização em decreto do Governador e será sempre precedida de parecer do órgão responsável pelo patrimônio do Distrito Federal, quanto à sua oportunidade e conveniência.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às alienações a título gratuito, que deverão ser precedidas de lei especial.

Lei 5.721/1971 - Artigo 2

Art. 2º. A alienação de bens imóveis do Distrito Federal dependerá de expressa autorização em decreto do Governador e será sempre precedida de parecer do órgão responsável pelo patrimônio do Distrito Federal, quanto à sua oportunidade e conveniência.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às alienações a título gratuito, que deverão ser precedidas de lei especial.