Lei 8.829/1993 - Artigo 24

Art. 24. Na remoção do Oficial de Chancelaria e do Assistente de Chancelaria entre postos no exterior, efetivada sempre de acordo com a conveniência da Administração, deverão ser obedecidos os seguintes critérios:

I - os que estiverem servindo em posto do grupo A somente poderão ser removidos para posto dos grupos B, C ou D; (Redação dada pela Lei nº 11.440, de 2006)

II - os que estiverem servindo em posto do grupo B somente poderão ser removidos para posto dos grupos A ou B; e (Redação dada pela Lei nº 11.440, de 2006)

III - os que estiverem servindo em posto dos grupos C ou D somente poderão ser removidos para posto do grupo A. (Redação dada pela Lei nº 11.440, de 2006)

§ 1º - As remoções que não se ajustem aos critérios estabelecidos nos incisos II e III do caput deste artigo somente poderão ser efetivadas mediante solicitação, por escrito, do interessado, atendida a conveniência da administração e manifestada a anuência do chefe do posto ao qual é candidato. (Redação dada pela Lei nº 11.440, de 2006)

§ 2º - O Oficial de Chancelaria e o Assistente de Chancelaria removidos para a Secretaria de Estado nas condições do § 1º deste artigo, tendo servido apenas em posto do grupo A, só poderão, na remoção seguinte, ser designados para missão permanente em posto daquele mesmo grupo, após permanência de 4 (quatro) anos na Secretaria de Estado. (Redação dada pela Lei nº 11.440, de 2006)

§ 3º - Somente em casos excepcionais, justificados pelo interesse do serviço, serão, a critério da administração, efetuadas remoções de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria para a Secretaria de Estado antes de cumpridos os prazos a que se refere o art. 22 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.440, de 2006)

§ 4º - Os prazos a que se referem os arts. 15 e 16 desta Lei poderão ser reduzidos de 1/3 (um terço) caso o Oficial de Chancelaria ou o Assistente de Chancelaria cumpram, na classe, missão permanente ou transitória ininterrupta de duração igual ou superior a 1 (um) ano em posto do grupo D. (Incluído pela Lei nº 11.440, de 2006)

Lei 8.829/1993 - Artigo 24

Art. 24. Na remoção do Oficial de Chancelaria e do Assistente de Chancelaria entre postos no exterior, efetivada sempre de acordo com a conveniência da Administração, deverão ser obedecidos os seguintes critérios:

I - os que estiverem servindo em posto do grupo A somente poderão ser removidos para posto dos grupos B, C ou D; (Redação dada pela Lei nº 11.440, de 2006)

II - os que estiverem servindo em posto do grupo B somente poderão ser removidos para posto dos grupos A ou B; e (Redação dada pela Lei nº 11.440, de 2006)

III - os que estiverem servindo em posto dos grupos C ou D somente poderão ser removidos para posto do grupo A. (Redação dada pela Lei nº 11.440, de 2006)

§ 1º - As remoções que não se ajustem aos critérios estabelecidos nos incisos II e III do caput deste artigo somente poderão ser efetivadas mediante solicitação, por escrito, do interessado, atendida a conveniência da administração e manifestada a anuência do chefe do posto ao qual é candidato. (Redação dada pela Lei nº 11.440, de 2006)

§ 2º - O Oficial de Chancelaria e o Assistente de Chancelaria removidos para a Secretaria de Estado nas condições do § 1º deste artigo, tendo servido apenas em posto do grupo A, só poderão, na remoção seguinte, ser designados para missão permanente em posto daquele mesmo grupo, após permanência de 4 (quatro) anos na Secretaria de Estado. (Redação dada pela Lei nº 11.440, de 2006)

§ 3º - Somente em casos excepcionais, justificados pelo interesse do serviço, serão, a critério da administração, efetuadas remoções de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria para a Secretaria de Estado antes de cumpridos os prazos a que se refere o art. 22 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.440, de 2006)

§ 4º - Os prazos a que se referem os arts. 15 e 16 desta Lei poderão ser reduzidos de 1/3 (um terço) caso o Oficial de Chancelaria ou o Assistente de Chancelaria cumpram, na classe, missão permanente ou transitória ininterrupta de duração igual ou superior a 1 (um) ano em posto do grupo D. (Incluído pela Lei nº 11.440, de 2006)