Lei 8.829/1993 - Artigo 25

CAPÍTULO VI
Dos Cursos


Art. 25. Para o desenvolvimento profissional e habilitação à promoção por merecimento, o Oficial de Chancelaria deverá ser aprovado nos seguintes cursos: (Redação dada pela Lei nº 12.269, de 2010)

I - Curso de Atualização de Oficial de Chancelaria - CAOC, que compreenderá aulas e provas de disciplinas inerentes às atribuições de Oficial de Chancelaria da Classe B; (Redação dada pela Lei nº 12.269, de 2010)

II - Curso de Capacitação de Oficial de Chancelaria - CCOC, que compreenderá aulas e provas de disciplinas inerentes às atribuições de Oficial de Chancelaria da Classe C; e (Redação dada pela Lei nº 12.269, de 2010)

III - Curso de Especialização de Oficial de Chancelaria - CEOC, que compreenderá aulas e provas de disciplinas inerentes às atribuições de Oficial de Chancelaria da Classe Especial. (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)

Lei 8.829/1993 - Artigo 25

CAPÍTULO VI
Dos Cursos


Art. 25. Para o desenvolvimento profissional e habilitação à promoção por merecimento, o Oficial de Chancelaria deverá ser aprovado nos seguintes cursos: (Redação dada pela Lei nº 12.269, de 2010)

I - Curso de Atualização de Oficial de Chancelaria - CAOC, que compreenderá aulas e provas de disciplinas inerentes às atribuições de Oficial de Chancelaria da Classe B; (Redação dada pela Lei nº 12.269, de 2010)

II - Curso de Capacitação de Oficial de Chancelaria - CCOC, que compreenderá aulas e provas de disciplinas inerentes às atribuições de Oficial de Chancelaria da Classe C; e (Redação dada pela Lei nº 12.269, de 2010)

III - Curso de Especialização de Oficial de Chancelaria - CEOC, que compreenderá aulas e provas de disciplinas inerentes às atribuições de Oficial de Chancelaria da Classe Especial. (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)