Art. 4º. Para efeito desta lei, considera-se:
I - carreira, o conjunto de classes escalonadas segundo a responsabilidade e complexidade das atribuições;
II - Classe, a unidade básica da carreira, integrada por cargos com atribuições e responsabilidades assemelhadas;
III - Padrão, o nível de vencimento correspondente à posição do servidor na classe;
IV - qualificação profissional, o conjunto de requisitos exigíveis para ingresso e desenvolvimento na carreira.
I - carreira, o conjunto de classes escalonadas segundo a responsabilidade e complexidade das atribuições;
II - Classe, a unidade básica da carreira, integrada por cargos com atribuições e responsabilidades assemelhadas;
III - Padrão, o nível de vencimento correspondente à posição do servidor na classe;
IV - qualificação profissional, o conjunto de requisitos exigíveis para ingresso e desenvolvimento na carreira.