Lei 8.829/1993 - Artigo 21

CAPÍTULO V
Do Exercício no Exterior


Art. 21. O instituto da remoção de que trata o regime jurídico dos servidores do Serviço Exterior Brasileiro obedecerá aos planos de movimentação preparados pelo órgão de pessoal do Ministério das Relações Exteriores para os Oficiais de Chancelaria e Assistentes de Chancelaria. (Redação dada pela Medida Provisória nº 568, de 2012)

Lei 8.829/1993 - Artigo 21

CAPÍTULO V
Do Exercício no Exterior


Art. 21. O instituto da remoção de que trata o regime jurídico dos servidores do Serviço Exterior Brasileiro obedecerá aos planos de movimentação preparados pelo órgão de pessoal do Ministério das Relações Exteriores para os Oficiais de Chancelaria e Assistentes de Chancelaria. (Redação dada pela Medida Provisória nº 568, de 2012)