Art. 14. Nas promoções nas Carreiras de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria serão observadas as seguintes proporções no preenchimento de vagas por merecimento e por antiguidade: (Redação dada pela Lei nº 12.269, de 2010)
I - para a Classe Especial, a promoção será somente por merecimento; (Redação dada pela Lei nº 12.269, de 2010)
II - para a Classe C, oitenta por cento das vagas por merecimento e vinte por cento por antiguidade; e (Redação dada pela Lei nº 12.269, de 2010)
III - para a Classe B, sessenta por cento das vagas por merecimento e quarenta por cento por antiguidade. (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)
I - para a Classe Especial, a promoção será somente por merecimento; (Redação dada pela Lei nº 12.269, de 2010)
II - para a Classe C, oitenta por cento das vagas por merecimento e vinte por cento por antiguidade; e (Redação dada pela Lei nº 12.269, de 2010)
III - para a Classe B, sessenta por cento das vagas por merecimento e quarenta por cento por antiguidade. (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)