Lei 8.829/1993 - Artigo 17

Art. 17. As frações que porventura vierem a ocorrer nos percentuais mencionados no art. 14 serão completados em favor do critério de merecimento.

Lei 8.829/1993 - Artigo 17

Art. 17. As frações que porventura vierem a ocorrer nos percentuais mencionados no art. 14 serão completados em favor do critério de merecimento.