Lei 8.829/1993 - Artigo 10

CAPÍTULO IV
Do Desenvolvimento, da Avaliação de Desempenho e da

Qualificação Profissional


Art. 10. O desenvolvimento do servidor na carreira ocorrerá mediante progressão e promoção, a seguir definidas:

I - progressão, a passagem do servidor de um padrão para o seguinte, dentro da mesma classe, obedecidos os critérios especificados para a avaliação de desempenho e o tempo de efetiva permanência no cargo;

II - promoção, a passagem do servidor de uma classe para a imediatamente superior da respectiva carreira.

Lei 8.829/1993 - Artigo 10

CAPÍTULO IV
Do Desenvolvimento, da Avaliação de Desempenho e da

Qualificação Profissional


Art. 10. O desenvolvimento do servidor na carreira ocorrerá mediante progressão e promoção, a seguir definidas:

I - progressão, a passagem do servidor de um padrão para o seguinte, dentro da mesma classe, obedecidos os critérios especificados para a avaliação de desempenho e o tempo de efetiva permanência no cargo;

II - promoção, a passagem do servidor de uma classe para a imediatamente superior da respectiva carreira.