CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Disposições Preliminares
Art. 1º. Constituem parte integrante do Serviço Exterior Brasileiro as Carreiras de Diplomata, regulada pela Lei nº 7.501, de 27 de junho de 1986, de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria.
Parágrafo único. Somente poderão ser designados para missões permanentes no exterior os integrantes do Serviço Exterior Brasileiro, preservadas as situações previstas no art. 68 da Lei nº 7.501, de 27 de junho de 1986.