Lei 8.829/1993 - Artigo 32

CAPÍTULO VII
Das Disposições Gerais e Transitórias


Art. 32. A primeira composição da Carreira de Oficial de Chancelaria far-se-á com os atuais integrantes da categoria funcional de Oficial de Chancelaria.

Parágrafo único. Os servidores mencionados no caput deste artigo serão posicionados na nova carreira em ordem hierárquica decrescente, mediante o deslocamento de um padrão para cada doze meses de efetivo exercício no Ministério das Relações Exteriores.

Lei 8.829/1993 - Artigo 32

CAPÍTULO VII
Das Disposições Gerais e Transitórias


Art. 32. A primeira composição da Carreira de Oficial de Chancelaria far-se-á com os atuais integrantes da categoria funcional de Oficial de Chancelaria.

Parágrafo único. Os servidores mencionados no caput deste artigo serão posicionados na nova carreira em ordem hierárquica decrescente, mediante o deslocamento de um padrão para cada doze meses de efetivo exercício no Ministério das Relações Exteriores.