Lei 8.829/1993 - Artigo 12

Art. 12. A promoção, por merecimento, dependerá cumulativamente de:

I - conclusão, com aproveitamento, de cursos de aperfeiçoamento para esse fim instituídos;

II - avaliação de desempenho;

III - cumprimento do interstício;

IV - existência de vaga.

Parágrafo único. A habilitação em curso de aperfeiçoamento somente será exigida após o decurso de trinta e seis meses contados da vigência desta lei.

Lei 8.829/1993 - Artigo 12

Art. 12. A promoção, por merecimento, dependerá cumulativamente de:

I - conclusão, com aproveitamento, de cursos de aperfeiçoamento para esse fim instituídos;

II - avaliação de desempenho;

III - cumprimento do interstício;

IV - existência de vaga.

Parágrafo único. A habilitação em curso de aperfeiçoamento somente será exigida após o decurso de trinta e seis meses contados da vigência desta lei.