Art. 8º. É requisito para ingresso no cargo de Oficial de Chancelaria o certificado de conclusão de curso superior, emitido por estabelecimento de ensino oficial ou reconhecido.
Lei 8.829/1993 - Artigo 8
Art. 8º. É requisito para ingresso no cargo de Oficial de Chancelaria o certificado de conclusão de curso superior, emitido por estabelecimento de ensino oficial ou reconhecido.