Lei 8.829/1993 - Artigo 20

Art. 20. Não poderá ser promovido o Oficial de Chancelaria ou o Assistente de Chancelaria temporariamente afastado do exercício do cargo em razão de: (Redação dada pela Lei nº 12.269, de 2010)

I - licença para trato de interesses particulares; (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)

II - licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro; (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)

III - licença para trato de doença em pessoa da família, por prazo superior a 1 (um) ano, desde que a doença não haja sido contraída em razão do serviço do Oficial de Chancelaria ou do Assistente de Chancelaria; (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)

IV - licença extraordinária; e (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)

V - investidura em mandato eletivo, cujo exercício lhe exija o afastamento. (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)

Lei 8.829/1993 - Artigo 20

Art. 20. Não poderá ser promovido o Oficial de Chancelaria ou o Assistente de Chancelaria temporariamente afastado do exercício do cargo em razão de: (Redação dada pela Lei nº 12.269, de 2010)

I - licença para trato de interesses particulares; (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)

II - licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro; (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)

III - licença para trato de doença em pessoa da família, por prazo superior a 1 (um) ano, desde que a doença não haja sido contraída em razão do serviço do Oficial de Chancelaria ou do Assistente de Chancelaria; (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)

IV - licença extraordinária; e (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)

V - investidura em mandato eletivo, cujo exercício lhe exija o afastamento. (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)