Lei 12.598/2012 - Artigo 3

CAPÍTULO II
DAS COMPRAS, DAS CONTRATAÇÕES E DO DESENVOLVIMENTO DE PRODUTOS E DE SISTEMAS DE DEFESA


Art. 3º. As compras e contratações de Prode ou SD, e do seu desenvolvimento, observarão o disposto nesta Lei.

§ 1º - O poder público poderá realizar procedimento licitatório:

I - destinado exclusivamente à participação de EED quando envolver fornecimento ou desenvolvimento de PED;

II - destinado exclusivamente à compra ou à contratação de Prode ou SD produzido ou desenvolvido no País ou que utilize insumos nacionais ou com inovação desenvolvida no País, e, caso o SD envolva PED, aplica-se o disposto no inciso I deste parágrafo; e

III - que assegure à empresa nacional produtora de Prode ou à ICT, no percentual e nos termos fixados no edital e no contrato, a transferência do conhecimento tecnológico empregado ou a participação na cadeia produtiva.

§ 2º - Os editais e contratos referentes a PED ou a SD conterão cláusulas relativas:

I - à continuidade produtiva;

II - à transferência de direitos de propriedade intelectual ou industrial; e

III - aos poderes reservados à administração pública federal para dispor sobre:

a) a criação ou alteração de PED que envolva ou não o País; e

b) a capacitação de terceiros em tecnologia para PED.

§ 3º - Os critérios de seleção das propostas poderão abranger a avaliação das condições de financiamento oferecidas pelos licitantes.

§ 4º - Poderá ser admitida a participação de empresas em consórcio, inclusive sob a forma de sociedade de propósito específico, desde que formalizada a sua constituição antes da celebração do contrato, observadas as seguintes normas:

I - quando houver fornecimento ou desenvolvimento de PED, a liderança do consórcio caberá à empresa credenciada pelo Ministério da Defesa como EED; e

II - se a participação do consórcio se der sob a forma de sociedade de propósito específico, a formalização de constituição deverá ocorrer antes da celebração do contrato, e seus acionistas serão as empresas consorciadas com participação idêntica à que detiverem no consórcio.

§ 5º - O edital e o contrato poderão determinar a segregação de área reservada para pesquisa, projeto, desenvolvimento, produção ou industrialização de Prode ou SD.

§ 6º - O edital e o contrato poderão determinar percentual mínimo de agregação de conteúdo nacional.

Lei 12.598/2012 - Artigo 3

CAPÍTULO II
DAS COMPRAS, DAS CONTRATAÇÕES E DO DESENVOLVIMENTO DE PRODUTOS E DE SISTEMAS DE DEFESA


Art. 3º. As compras e contratações de Prode ou SD, e do seu desenvolvimento, observarão o disposto nesta Lei.

§ 1º - O poder público poderá realizar procedimento licitatório:

I - destinado exclusivamente à participação de EED quando envolver fornecimento ou desenvolvimento de PED;

II - destinado exclusivamente à compra ou à contratação de Prode ou SD produzido ou desenvolvido no País ou que utilize insumos nacionais ou com inovação desenvolvida no País, e, caso o SD envolva PED, aplica-se o disposto no inciso I deste parágrafo; e

III - que assegure à empresa nacional produtora de Prode ou à ICT, no percentual e nos termos fixados no edital e no contrato, a transferência do conhecimento tecnológico empregado ou a participação na cadeia produtiva.

§ 2º - Os editais e contratos referentes a PED ou a SD conterão cláusulas relativas:

I - à continuidade produtiva;

II - à transferência de direitos de propriedade intelectual ou industrial; e

III - aos poderes reservados à administração pública federal para dispor sobre:

a) a criação ou alteração de PED que envolva ou não o País; e

b) a capacitação de terceiros em tecnologia para PED.

§ 3º - Os critérios de seleção das propostas poderão abranger a avaliação das condições de financiamento oferecidas pelos licitantes.

§ 4º - Poderá ser admitida a participação de empresas em consórcio, inclusive sob a forma de sociedade de propósito específico, desde que formalizada a sua constituição antes da celebração do contrato, observadas as seguintes normas:

I - quando houver fornecimento ou desenvolvimento de PED, a liderança do consórcio caberá à empresa credenciada pelo Ministério da Defesa como EED; e

II - se a participação do consórcio se der sob a forma de sociedade de propósito específico, a formalização de constituição deverá ocorrer antes da celebração do contrato, e seus acionistas serão as empresas consorciadas com participação idêntica à que detiverem no consórcio.

§ 5º - O edital e o contrato poderão determinar a segregação de área reservada para pesquisa, projeto, desenvolvimento, produção ou industrialização de Prode ou SD.

§ 6º - O edital e o contrato poderão determinar percentual mínimo de agregação de conteúdo nacional.