Lei 12.598/2012 - Artigo 15

Art. 15. A Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, será aplicada de forma subsidiária aos procedimentos licitatórios e aos contratos regidos por esta Lei.

Lei 12.598/2012 - Artigo 15

Art. 15. A Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, será aplicada de forma subsidiária aos procedimentos licitatórios e aos contratos regidos por esta Lei.