Art. 15. A Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, será aplicada de forma subsidiária aos procedimentos licitatórios e aos contratos regidos por esta Lei.
Lei 12.598/2012 - Artigo 15
Art. 15. A Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, será aplicada de forma subsidiária aos procedimentos licitatórios e aos contratos regidos por esta Lei.