Lei 12.598/2012 - Artigo 18

Art. 18. Esta Lei entra em vigor:

I - a partir de 1º de janeiro de 2013, em relação ao art. 16;

II - na data de sua publicação, em relação aos demais dispositivos.

Brasília, 21 de março de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

DILMA ROUSSEFF
Celso Luiz Nunes Amorim
Guido Mantega
Fernando Damata Pimentel
Miriam Belchior
Marco Antonio Raupp

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.3.2012 - Edição extra

Lei 12.598/2012 - Artigo 18

Art. 18. Esta Lei entra em vigor:

I - a partir de 1º de janeiro de 2013, em relação ao art. 16;

II - na data de sua publicação, em relação aos demais dispositivos.

Brasília, 21 de março de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

DILMA ROUSSEFF
Celso Luiz Nunes Amorim
Guido Mantega
Fernando Damata Pimentel
Miriam Belchior
Marco Antonio Raupp

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.3.2012 - Edição extra