Lei 12.598/2012 - Artigo 9-A

Art. 9º-A. Ficam reduzidas a zero as alíquotas: (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025)

I - da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda dos bens referidos no inciso I do caput do art. 8º efetuada por pessoa jurídica beneficiária do Retid à União, para uso privativo das Forças Armadas, exceto para uso pessoal e administrativo; e (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)

II - da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da prestação dos serviços referidos no art. 10 por pessoa jurídica beneficiária do Retid à União, para uso privativo das Forças Armadas, exceto para uso pessoal e administrativo. (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)

Lei 12.598/2012 - Artigo 9-A

Art. 9º-A. Ficam reduzidas a zero as alíquotas: (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025)

I - da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda dos bens referidos no inciso I do caput do art. 8º efetuada por pessoa jurídica beneficiária do Retid à União, para uso privativo das Forças Armadas, exceto para uso pessoal e administrativo; e (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)

II - da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da prestação dos serviços referidos no art. 10 por pessoa jurídica beneficiária do Retid à União, para uso privativo das Forças Armadas, exceto para uso pessoal e administrativo. (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)