Art. 1º. As Categorias Funcionais de Auxiliar Judiciário, código STM-AJ-023, Atendente Judiciário, código STM-AJ-024, Oficial de Justiça, código STM-AJ-025 e Agente de Segurança Judiciária, código STM-AJ-026, do Grupo-Atividades de Apoio Judiciário, código STM-AJ-020, dos Quadros Permanentes das Secretarias do Superior Tribunal Militar e das Auditorias da Justiça Militar passam a ser estruturadas na forma constante do Anexo desta lei.
Parágrafo único. As referências acrescidas às Classes Especiais das aludidas Categorias serão alcançadas pelos ocupantes dos cargos da mesma Classe, sem aumento de seu número e mediante progressão funcional.
Parágrafo único. As referências acrescidas às Classes Especiais das aludidas Categorias serão alcançadas pelos ocupantes dos cargos da mesma Classe, sem aumento de seu número e mediante progressão funcional.