Art. 3º. Aos servidores da Secretaria do Superior Tribunal Militar que tenham exercido encargo retribuído por Gratificação de Representação de Gabinete por 5 (cinco) anos ininterruptamente, ou por tempo superior, ainda que interpolado, aplica-se o disposto no art. 180 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, com a redação que lhe deu o art. 1º da Lei nº 6.732, de 4 de dezembro de 1979, e no art. 2º dessa mesma lei.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos servidores já aposentados, que tenham satisfeito suas condições quando em atividade.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos servidores já aposentados, que tenham satisfeito suas condições quando em atividade.