Decreto 10.715/2021 - Artigo 9

Art. 9º. É permitido o uso dos Sistemas Estruturantes de Gestão de Pessoal da Administração Pública Federal por órgãos de outros Poderes e pelo Ministério Público da União, em conjunto, mediante formalização e autorização expressa, por meio de instrumento legal específico para essa finalidade, desde que o custo de operação, manutenção e gestão seja de responsabilidade exclusiva desses órgãos.

§ 1º - O custeio pela utilização dos Sistemas Estruturantes de Gestão de Pessoal da Administração Pública Federal de que trata o caput será realizado por meio de descentralização orçamentária em favor do órgão central do Sistema de Gestão e Governança Estratégica de Pessoal Civil da Administração Federal.

§ 2º - Eventuais funcionalidades e desenvolvimento de novos módulos, para atender a processos de trabalho de natureza específica desses órgãos dependerão de autorização prévia do órgão central do Sistema de Gestão Estratégica e Governança de Pessoal Civil da Administração Federal e de pagamento do custo dessas funcionalidades pelos órgãos de que trata o caput.

§ 3º - A priorização da execução de rotinas e funcionalidades sistêmicas será definida pelo órgão central.

§ 4º - Serão de responsabilidade do órgão autorizado, na forma prevista no caput, a definição para execução e operacionalização:

I - da Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte - Dirf;

II - da Relação Anual de Informações Sociais - Rais;

III - do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - eSocial;

IV - da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais - EFD-Reinf;

V - do Sistema Empresa de Recolhimentos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - Sefip; e

VI - de outras obrigações legais que venham a ser instituídas.

Decreto 10.715/2021 - Artigo 9

Art. 9º. É permitido o uso dos Sistemas Estruturantes de Gestão de Pessoal da Administração Pública Federal por órgãos de outros Poderes e pelo Ministério Público da União, em conjunto, mediante formalização e autorização expressa, por meio de instrumento legal específico para essa finalidade, desde que o custo de operação, manutenção e gestão seja de responsabilidade exclusiva desses órgãos.

§ 1º - O custeio pela utilização dos Sistemas Estruturantes de Gestão de Pessoal da Administração Pública Federal de que trata o caput será realizado por meio de descentralização orçamentária em favor do órgão central do Sistema de Gestão e Governança Estratégica de Pessoal Civil da Administração Federal.

§ 2º - Eventuais funcionalidades e desenvolvimento de novos módulos, para atender a processos de trabalho de natureza específica desses órgãos dependerão de autorização prévia do órgão central do Sistema de Gestão Estratégica e Governança de Pessoal Civil da Administração Federal e de pagamento do custo dessas funcionalidades pelos órgãos de que trata o caput.

§ 3º - A priorização da execução de rotinas e funcionalidades sistêmicas será definida pelo órgão central.

§ 4º - Serão de responsabilidade do órgão autorizado, na forma prevista no caput, a definição para execução e operacionalização:

I - da Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte - Dirf;

II - da Relação Anual de Informações Sociais - Rais;

III - do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - eSocial;

IV - da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais - EFD-Reinf;

V - do Sistema Empresa de Recolhimentos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - Sefip; e

VI - de outras obrigações legais que venham a ser instituídas.