Decreto 10.715/2021 - Artigo 8

Art. 8º. Poderão ser cadastrados nos Sistemas Estruturantes de Gestão de Pessoal da Administração Pública Federal:

I - os agentes públicos de que trata o art. 2º da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, que recebam recursos à conta do Tesouro Nacional; e

II - os anistiados políticos.

Decreto 10.715/2021 - Artigo 8

Art. 8º. Poderão ser cadastrados nos Sistemas Estruturantes de Gestão de Pessoal da Administração Pública Federal:

I - os agentes públicos de que trata o art. 2º da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, que recebam recursos à conta do Tesouro Nacional; e

II - os anistiados políticos.