Art. 8º. Poderão ser cadastrados nos Sistemas Estruturantes de Gestão de Pessoal da Administração Pública Federal:
I - os agentes públicos de que trata o art. 2º da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, que recebam recursos à conta do Tesouro Nacional; e
II - os anistiados políticos.
I - os agentes públicos de que trata o art. 2º da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, que recebam recursos à conta do Tesouro Nacional; e
II - os anistiados políticos.