Decreto 10.715/2021 - Artigo 4

Art. 4º. Os órgãos da administração pública federal direta, dos ex-Territórios, das autarquias e das fundações públicas deverão utilizar os Sistemas Estruturantes de Gestão de Pessoal da Administração Pública Federal para o atendimento e o gerenciamento das atividades e serviços em matéria de gestão de pessoas.

Parágrafo único. As empresas estatais dependentes poderão utilizar os Sistemas Estruturantes de Gestão de Pessoal da Administração Pública Federal para as finalidades previstas no caput.

Decreto 10.715/2021 - Artigo 4

Art. 4º. Os órgãos da administração pública federal direta, dos ex-Territórios, das autarquias e das fundações públicas deverão utilizar os Sistemas Estruturantes de Gestão de Pessoal da Administração Pública Federal para o atendimento e o gerenciamento das atividades e serviços em matéria de gestão de pessoas.

Parágrafo único. As empresas estatais dependentes poderão utilizar os Sistemas Estruturantes de Gestão de Pessoal da Administração Pública Federal para as finalidades previstas no caput.