Lei 2.375/1954 - Artigo 1

Art. 1º. A inscrição no Registro Público da emancipação por outorga do pai ou da mãe (Código Civil, artigo 12, nº 2) não depende de homologação judicial.

Lei 2.375/1954 - Artigo 1

Art. 1º. A inscrição no Registro Público da emancipação por outorga do pai ou da mãe (Código Civil, artigo 12, nº 2) não depende de homologação judicial.