Art. 1º. A inscrição no Registro Público da emancipação por outorga do pai ou da mãe (Código Civil, artigo 12, nº 2) não depende de homologação judicial.
Lei 2.375/1954 - Artigo 1
Art. 1º. A inscrição no Registro Público da emancipação por outorga do pai ou da mãe (Código Civil, artigo 12, nº 2) não depende de homologação judicial.