Lei 8.617/1993 - Artigo 4

CAPÍTULO II
Da Zona Contígua


Art. 4º. A zona contígua brasileira compreende uma faixa que se estende das doze às vinte e quatro milhas marítimas, contadas a partir das linhas de base que servem para medir a largura do mar territorial.

Lei 8.617/1993 - Artigo 4

CAPÍTULO II
Da Zona Contígua


Art. 4º. A zona contígua brasileira compreende uma faixa que se estende das doze às vinte e quatro milhas marítimas, contadas a partir das linhas de base que servem para medir a largura do mar territorial.