Lei 8.617/1993 - Artigo 6

CAPÍTULO III
Da Zona Econômica Exclusiva


Art. 6º. A zona econômica exclusiva brasileira compreende uma faixa que se estende das doze às duzentas milhas marítimas, contadas a partir das linhas de base que servem para medir a largura do mar territorial.

Lei 8.617/1993 - Artigo 6

CAPÍTULO III
Da Zona Econômica Exclusiva


Art. 6º. A zona econômica exclusiva brasileira compreende uma faixa que se estende das doze às duzentas milhas marítimas, contadas a partir das linhas de base que servem para medir a largura do mar territorial.