Art. 4º. O quadro de pessoal da Fundação Universidade Federal do Tocantins será composto, inicialmente, pelo provimento dos seguintes cargos efetivos:
I - quatrocentos cargos de Professor de 3º Grau;
II - duzentos e quarenta e cinco cargos de técnico administrativo, sendo oitenta e nove de nível superior e cento e cinqüenta e seis de nível intermediário;
§ 1º - Os servidores da Fundação Universidade Federal do Tocantins estarão sob a égide do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, instituído pela Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, além do regime jurídico pertinente.
§ 2º - Os cargos referidos no caput serão redistribuídos do quadro de lotação do Ministério da Educação para a Fundação Universidade Federal do Tocantins, observado o disposto no art. 37 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
§ 3º - Poderão ser redistribuídos outros cargos porventura necessários à complementação do quadro de pessoal da Fundação Universidade Federal do Tocantins.
I - quatrocentos cargos de Professor de 3º Grau;
II - duzentos e quarenta e cinco cargos de técnico administrativo, sendo oitenta e nove de nível superior e cento e cinqüenta e seis de nível intermediário;
§ 1º - Os servidores da Fundação Universidade Federal do Tocantins estarão sob a égide do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, instituído pela Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, além do regime jurídico pertinente.
§ 2º - Os cargos referidos no caput serão redistribuídos do quadro de lotação do Ministério da Educação para a Fundação Universidade Federal do Tocantins, observado o disposto no art. 37 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
§ 3º - Poderão ser redistribuídos outros cargos porventura necessários à complementação do quadro de pessoal da Fundação Universidade Federal do Tocantins.