Decreto 4.279/2002 - Artigo 5

Art. 5º. A Fundação Universidade Federal do Tocantins será dirigida por um Reitor e pelo Conselho Universitário, cuja composição e competências serão fixadas no estatuto a ser aprovado na forma do § 2º do art. 9º da Lei nº 4.024, de 1961, com a redação da Medida Provisória no 2.216-37, de 31 de agosto de 2001.

Decreto 4.279/2002 - Artigo 5

Art. 5º. A Fundação Universidade Federal do Tocantins será dirigida por um Reitor e pelo Conselho Universitário, cuja composição e competências serão fixadas no estatuto a ser aprovado na forma do § 2º do art. 9º da Lei nº 4.024, de 1961, com a redação da Medida Provisória no 2.216-37, de 31 de agosto de 2001.