Decreto 4.279/2002 - Artigo 1

Art. 1º. A Fundação Universidade Federal do Tocantins, instituída pela Lei nº 10.032, de 23 de outubro de 2000, com sede na cidade de Palmas, Estado do Tocantins terá sua organização administrativa disciplinada nos termos deste Decreto.

§ 1º - A Fundação Universidade Federal do Tocantins terá por objetivo ministrar ensino superior, desenvolver a pesquisa nas diversas áreas do conhecimento e promover a extensão universitária.

§ 2º - Além de sua sede referida no caput, a Fundação Universidade Federal do Tocantins poderá criar, bem como absorver os cursos já existentes nos Municípios de Gurupi, Porto Nacional, Araguaína, Tocantinópolis, Miracema do Tocantins, Paraíso do Tocantins e Arraias, todos no Estado do Tocantins.

Decreto 4.279/2002 - Artigo 1

Art. 1º. A Fundação Universidade Federal do Tocantins, instituída pela Lei nº 10.032, de 23 de outubro de 2000, com sede na cidade de Palmas, Estado do Tocantins terá sua organização administrativa disciplinada nos termos deste Decreto.

§ 1º - A Fundação Universidade Federal do Tocantins terá por objetivo ministrar ensino superior, desenvolver a pesquisa nas diversas áreas do conhecimento e promover a extensão universitária.

§ 2º - Além de sua sede referida no caput, a Fundação Universidade Federal do Tocantins poderá criar, bem como absorver os cursos já existentes nos Municípios de Gurupi, Porto Nacional, Araguaína, Tocantinópolis, Miracema do Tocantins, Paraíso do Tocantins e Arraias, todos no Estado do Tocantins.