Art. 9º. No exercício de 2002, para a execução das atividades previstas no art. 8º, serão utilizados os recursos consignados à Fundação Universidade Federal do Tocantins na Lei nº 10.407, de 10 de janeiro de 2002.
Parágrafo único. Os atos referidos no § 2º do art. 4º e no § 2º do art. 6º serão praticados imediatamente após a conclusão das providências relacionadas no inciso I do § 2º do art. 8º.
Parágrafo único. Os atos referidos no § 2º do art. 4º e no § 2º do art. 6º serão praticados imediatamente após a conclusão das providências relacionadas no inciso I do § 2º do art. 8º.