Art. 2º. Fica autorizada a emissão de CPR para os produtos rurais obtidos por meio das atividades relacionadas à conservação e à recuperação de florestas nativa e de seus biomas que resultem em:
I - redução de emissões de gases de efeito estufa;
II - manutenção ou aumento do estoque de carbono florestal;
III - redução do desmatamento e da degradação de vegetação nativa;
IV - conservação da biodiversidade;
V - conservação dos recursos hídricos;
VI - conservação do solo; ou
VII - outros benefícios ecossistêmicos.
I - redução de emissões de gases de efeito estufa;
II - manutenção ou aumento do estoque de carbono florestal;
III - redução do desmatamento e da degradação de vegetação nativa;
IV - conservação da biodiversidade;
V - conservação dos recursos hídricos;
VI - conservação do solo; ou
VII - outros benefícios ecossistêmicos.