Art. 2º. Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, Funções Gratificadas - FG, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I - da Sudene para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:
a) um DAS 101.6;
b) três DAS 101.5;
c) onze DAS 101.4;
d) seis DAS 101.3;
e) dois DAS 101.2;
f) um DAS 101.1;
g) sete DAS 102.1;
h) duas FCPE 101.4;
i) treze FCPE 101.3;
j) uma FCPE 101.2;
k) duas FCPE 101.1;
l) uma FCPE 102.3;
m) três FCPE 102.2;
n) duas FCPE 102.1;
o) vinte FG-1; e
p) oito FG-2; e
II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para a Sudene:
a) um CCE 1.17;
b) três CCE 1.15;
c) onze CCE 1.13;
d) seis CCE 1.10;
e) dois CCE 1.07;
f) um CCE 1.05;
g) seis CCE 2.05;
h) duas FCE 1.13;
i) treze FCE 1.10;
j) uma FCE 1.07;
k) duas FCE 1.05;
l) uma FCE 2.10;
m) três FCE 2.07;
n) três FCE 2.05;
o) vinte FCE 2.02;
p) oito FCE 2.01;
q) seis FCE 4.09;
r) uma FCE 4.04; e
s) uma FCE 4.03.
I - da Sudene para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:
a) um DAS 101.6;
b) três DAS 101.5;
c) onze DAS 101.4;
d) seis DAS 101.3;
e) dois DAS 101.2;
f) um DAS 101.1;
g) sete DAS 102.1;
h) duas FCPE 101.4;
i) treze FCPE 101.3;
j) uma FCPE 101.2;
k) duas FCPE 101.1;
l) uma FCPE 102.3;
m) três FCPE 102.2;
n) duas FCPE 102.1;
o) vinte FG-1; e
p) oito FG-2; e
II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para a Sudene:
a) um CCE 1.17;
b) três CCE 1.15;
c) onze CCE 1.13;
d) seis CCE 1.10;
e) dois CCE 1.07;
f) um CCE 1.05;
g) seis CCE 2.05;
h) duas FCE 1.13;
i) treze FCE 1.10;
j) uma FCE 1.07;
k) duas FCE 1.05;
l) uma FCE 2.10;
m) três FCE 2.07;
n) três FCE 2.05;
o) vinte FCE 2.02;
p) oito FCE 2.01;
q) seis FCE 4.09;
r) uma FCE 4.04; e
s) uma FCE 4.03.