Art. 24. Ficam revogados, a partir de 1º de janeiro de 2008:
I - o art. 3º-A da Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998;
II - a Lei nº 10.748, de 22 de outubro de 2003;
III - os arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 10.940, de 27 de agosto de 2004;
IV - os arts. 1º a 8º da Lei nº 11.129, de 30 de junho de 2005; e
V - os arts. 1º a 10 da Lei nº 11.180, de 23 de setembro de 2005.
Brasília, 10 de junho de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Guido Mantega
Fernando Haddad
André Peixoto Figueiredo Lima
Paulo Bernardo Silva
Patrus Ananias
Dilma Rousseff
Luiz Soares Dulci
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.6.2008
I - o art. 3º-A da Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998;
II - a Lei nº 10.748, de 22 de outubro de 2003;
III - os arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 10.940, de 27 de agosto de 2004;
IV - os arts. 1º a 8º da Lei nº 11.129, de 30 de junho de 2005; e
V - os arts. 1º a 10 da Lei nº 11.180, de 23 de setembro de 2005.
Brasília, 10 de junho de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Guido Mantega
Fernando Haddad
André Peixoto Figueiredo Lima
Paulo Bernardo Silva
Patrus Ananias
Dilma Rousseff
Luiz Soares Dulci
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.6.2008