Art. 13. Poderão ser realizadas parcerias com o Ministério da Justiça e com a Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República para implantação do Projovem Urbano nas unidades prisionais e nas unidades socioeducativas de privação de liberdade, respectivamente.
§ 1º - O disposto no art. 4º desta Lei não será aplicado no caso das parcerias citadas no caput deste artigo, podendo ser realizado convênio, acordo, contrato, ajuste ou instrumento congênere.
§ 2º - No caso das unidades socioeducativas de privação de liberdade, poderão participar do Projovem Urbano adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas de privação de liberdade que tenham idade mínima de 15 (quinze) anos.
§ 3º - É assegurada aos jovens que iniciaram o Projovem Urbano nas unidades do sistema prisional ou nas unidades socioeducativas de privação de liberdade a continuidade do curso nas localidades onde existir o Programa.
§ 1º - O disposto no art. 4º desta Lei não será aplicado no caso das parcerias citadas no caput deste artigo, podendo ser realizado convênio, acordo, contrato, ajuste ou instrumento congênere.
§ 2º - No caso das unidades socioeducativas de privação de liberdade, poderão participar do Projovem Urbano adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas de privação de liberdade que tenham idade mínima de 15 (quinze) anos.
§ 3º - É assegurada aos jovens que iniciaram o Projovem Urbano nas unidades do sistema prisional ou nas unidades socioeducativas de privação de liberdade a continuidade do curso nas localidades onde existir o Programa.