Art. 4º. Compete à Fiscalização do Instituto do Açúcar e do Álcool, apurar as infrações aos preceitos da legislação açucareira e alcooleira, mediante processo administrativo fiscal, que terá por base o auto de infração.
Decreto-Lei 16/1966 - Artigo 4
Art. 4º. Compete à Fiscalização do Instituto do Açúcar e do Álcool, apurar as infrações aos preceitos da legislação açucareira e alcooleira, mediante processo administrativo fiscal, que terá por base o auto de infração.