Decreto-Lei 16/1966 - Artigo 8

Art. 8º. No exercício de suas funções, os fiscais do Instituto do Açúcar e do Álcool poderão fazer-se acompanhar de funcionários especializados, para o procedimento de exames contábeis, perícias, diligências ou levantamentos técnicos que se fizerem necessários.

Decreto-Lei 16/1966 - Artigo 8

Art. 8º. No exercício de suas funções, os fiscais do Instituto do Açúcar e do Álcool poderão fazer-se acompanhar de funcionários especializados, para o procedimento de exames contábeis, perícias, diligências ou levantamentos técnicos que se fizerem necessários.